Couto, Lourenço & Miranda Advogados Associados

dIREITO DAS SUCESSÕES

Advocacia artesanal para cuidar de você e dos seus interesses.

SOBRE

O escritório

O escritório Couto, Lourenço e Miranda Advocacia nasceu da união de três advogados comprometidos com a defesa dos direitos de seus clientes, oferecendo um atendimento sério, estratégico e personalizado.

Com ampla experiência em Direito de Família, Trabalhista e Sucessório, nossa equipe está preparada para atuar com firmeza em causas como divórcios, pensão alimentícia, inventários, acidentes de trabalho e muito mais.

Camila Pinheiro Silva Couto, José Augusto Lourenço dos Santos Jr. e Maressa da Silva Miranda uniram suas expertises para oferecer um serviço jurídico que combina técnica, estratégia e sensibilidade, garantindo que cada cliente receba a melhor solução para seu caso.

Serviços

Amparo jurídico com sensibilidade e eficiência em momentos delicados

Inventário Judicial e Extrajudicial

Cuidamos de todo o processo sucessório, desde a análise da documentação até a finalização da partilha, buscando sempre o caminho mais rápido e menos oneroso para as partes envolvidas.

Mediação entre Herdeiros e Interessados

Atuamos de forma estratégica e conciliadora, reduzindo conflitos e facilitando acordos, para que o processo de sucessão ocorra de maneira harmônica e respeitosa entre todos os envolvidos.

Atendimento Personalizado e Humanizado

Compreendemos a delicadeza do momento que envolve a perda de um ente querido. Por isso, prestamos um atendimento sensível, próximo e profissional, visando aliviar o peso emocional e jurídico dessa fase.

Dúvidas Frequentes

1 - O que é inventário?

É um processo legal essencial realizado após o falecimento de uma pessoa para regularizar a transferência de seus bens aos herdeiros existentes e para o levantamento e pagamento de dívidas, se houver.

2 - Morreu uma pessoa, o inventário é obrigatório?
Se houver patrimônio, o inventário será de caráter obrigatório, ainda que não haja herdeiros.
Mesmo se não houver patrimônio, é possível e aconselhável fazer o inventário negativo, demonstrando a eventuais credores que não há bens para a quitação das dívidas contraídas pelo falecido, livrando os herdeiros de cobranças por dívidas do falecido.
3 - Quais são as formas de realizar um inventário?

O inventário pode ser realizado das seguintes formas:
a) Inventário Judicial: Segundo o Art. 610 do Código de Processo Civil, “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.” Aqui, vale mencionar a Resolução 571/2024, do CNJ que excetuou essa obrigatoriedade.
A modalidade judicial será obrigatória apenas se houver discordância entre os herdeiros sobre a partilha dos bens. Nesta forma, a sentença final determinará a partilha do patrimônio deixado.

b) Inventário Extrajudicial (em Cartório de Notas): Nesse caso, o CPC prevê no §1º do mesmo artigo que “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” Salienta-se que com a Resolução 571/2024, do CNJ, pasou a ser possível a realização de inventário extrajudicial mesmo que existam interessados menores ou incapazes e testamento.

4 - Qual o prazo para abertura do inventário?
Segundo o Código de Processo Civil, o prazo para a abertura do processo de inventário é de até 2 (dois) meses a contar do falecimento. Após esse prazo, o Poder Judiciário pode impor multa.
5 - Qual imposto deve ser pago, qual é a alíquota e qual é o prazo para pagamento?
O tributo incidente sobre o inventário é o Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doação. No Estado de Minas Gerais, a alíquota é de 5% (cinco por cento) sobre o valor da herança, descontadas dívidas e gastos com funeral, por exemplo. Se o imposto for pago até 90 (noventa) dias após a morte, é concedido desconto de 15% (quinze por cento). O prazo máximo para pagamento sem incidência de juros e multa é de 180 (cento e oitenta) dias.
6 - Quem são os herdeiros?
Há dois tipos de herdeiros, os legítimos e os testamentários.
Herdeiros legítimos são os indivíduos que a Lei determina como sucessores do falecido, na ausência de testamento. Já os herdeiros testamentários são os indivíduos escolhidos pelo falecido para receberem a total ou parcialmente a herança por meio de testamento.
Então, quem são os herdeiros legítimos?
De acordo com o Código Civil, são herdeiros legítimos os descendentes (filho, neto, bisneto, etc), os ascendentes (pai/mãe, avô/avó, etc), o cônjuge (ou companheiro) e parentes colaterais (irmão, sobrinho, tio, etc).
7 - Qual é a ordem da sucessão legítima?

Em primeiro lugar, são legitimados a herdar os descendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, a depender do regime de bens adotado no casamento ou união estável.
No caso de não existirem descendentes, a herança será dividida entre os ascendentes e o cônjuge/companheiro sobrevivente.
Caso não haja nem descendentes nem ascendentes, o cônjuge/companheiro sobrevivente fará jus à totalidade da herança.
Por fim, na falta de cônjuge/companheiro, a herança será devida aos colaterais até o quarto grau. Os colaterais são os parentes que não estão na linha reta do falecido, ou seja, indivíduos que possuem vínculo familiar indireto em razão de um ancestral comum. No caso de herança, os herdeiros colaterais podem ser os irmãos (2º grau), tios (3º grau), sobrinhos (3º grau), sobrinhos-netos, tios-avôs e primos (4º grau).

8 - Preciso contratar um advogado?
Sim, a intervenção do advogado é obrigatória em qualquer inventário, seja judicial ou extrajudicial. O advogado pode representar a todos os interessados ou cada um pode ser representado por um profissional diferente.
9 - É possível cobrar aluguéis de herdeiro que utilize isoladamente bem pertencente ao espólio?

Sim, a partir da morte de alguém, todos os seus bens, direitos e eventuais dívidas são transmitidos, imediatamente, para os herdeiros. A herança é transmitida para os herdeiros de forma universal e indivisível, sendo cada um deles sendo proprietário de uma cota parte do todo.
Na hipótese em que um dos herdeiros ocupar ou utilizar isoladamente bem pertencente ao acervo hereditário, impedindo que outros herdeiros exerçam também seu direito de propriedade sobre o bem, ele pode ser obrigado a pagar aluguel aos outros herdeiros.
Importante ressaltar que os valores somente são devidos após os herdeiros que não utilizem o imóvel demonstrarem que se opõe a que o outro lá frua do bem de forma isolada e gratuita.

10 - O herdeiro pode renunciar à herança?

Sim, o herdeiro pode renunciar à herança. Neste caso, ele é considerado como se nunca tivesse existido naquela sucessão. Não é possível renunciar parcialmente a algum bem da herança.

11 - É possível impedir que um herdeiro receba sua parte da herança?

Sim, o art. 1814, do Código Civil elenca três hipóteses de exclusão dos herdeiros:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

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