Couto, Lourenço & Miranda Advogados Associados
dIREITO DAS SUCESSÕES
Advocacia artesanal para cuidar de você e dos seus interesses.
SOBRE
O escritório
O escritório Couto, Lourenço e Miranda Advocacia nasceu da união de três advogados comprometidos com a defesa dos direitos de seus clientes, oferecendo um atendimento sério, estratégico e personalizado.
Com ampla experiência em Direito de Família, Trabalhista e Sucessório, nossa equipe está preparada para atuar com firmeza em causas como divórcios, pensão alimentícia, inventários, acidentes de trabalho e muito mais.
Camila Pinheiro Silva Couto, José Augusto Lourenço dos Santos Jr. e Maressa da Silva Miranda uniram suas expertises para oferecer um serviço jurídico que combina técnica, estratégia e sensibilidade, garantindo que cada cliente receba a melhor solução para seu caso.
Serviços
Amparo jurídico com sensibilidade e eficiência em momentos delicados

Inventário Judicial e Extrajudicial
Cuidamos de todo o processo sucessório, desde a análise da documentação até a finalização da partilha, buscando sempre o caminho mais rápido e menos oneroso para as partes envolvidas.

Mediação entre Herdeiros e Interessados
Atuamos de forma estratégica e conciliadora, reduzindo conflitos e facilitando acordos, para que o processo de sucessão ocorra de maneira harmônica e respeitosa entre todos os envolvidos.

Atendimento Personalizado e Humanizado
Compreendemos a delicadeza do momento que envolve a perda de um ente querido. Por isso, prestamos um atendimento sensível, próximo e profissional, visando aliviar o peso emocional e jurídico dessa fase.
Sucessões
No Brasil, o tema morte ainda é tabu para muitas pessoas, todavia, a preparação e entendimento sobre as consequências do falecimento de um familiar é essencial, sob pena de enfrentar problemas futuros para transferir os bens, além da incidência de multas por demora no procedimento de inventário.
Quando morre uma pessoa, seu patrimônio é imediatamente transferido para seus herdeiros legítimos (que podem ser filhos, pai e mãe, cônjuge/companheiro, irmão, tio, entre outros) e/ou testamentários (que recebem herança por meio de testamento).
Apesar da transmissão da herança ocorrer no exato momento em que ocorre a morte, é obrigatória a realização de Inventário com o fim de apurar o acervo de bens, direitos e obrigações da pessoa que morreu, além de identificar os herdeiros e a parte que cabe a cada um deles, para que, ao final, após o pagamento dos impostos devidos e de eventuais dívidas, possa ser feita a partilha.
O Inventário pode ser judicial ou extrajudicial.
A Lei impõe três requisitos para que o Inventário seja extrajudicial, (1) que todos os interessados sejam capazes; (2) que estejam de acordo sobre os bens que compõe a herança e a forma de sua divisão; (3) inexistência de testamento.
O CNJ, por meio da Resolução 571/2024, que alterou a Resolução 35/2007, passou a permitir a realização de inventários em cartórios, mesmo que existam interessados menores ou incapazes, desde que seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
A Resolução 571/2024 também abriu a possibilidade ser realizado inventário extrajudicial, mesmo que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que os requisitos do art. 12-B, da Resolução acima citada sejam obedecidos.
Nestas situações, o Inventário poderá ser realizado extrajudicialmente, por meio de escritura pública, a ser lavrada pelo Tabelião de Notas. O custo da Escritura Pública depende dos bens e do valor da herança, conforme Tabela de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expedida pelos Tribunais de Justiça Estaduais.
Importante ressaltarmos que, mesmo neste tipo de Inventário, realizado em cartório, todos os herdeiros devem estar representados por advogado, que pode ser comum a todos, e assinará a escritura em conjunto com os demais interessados.
Por outro lado, o Inventário será sempre judicial caso haja falta de consenso entre os herdeiros. Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial, como explicado acima.
Na senda judicial, algum dos legitimados para requerer abertura do Inventário deve contratar um advogado, que ajuizará a causa. Os valores a serem pagos neste caso seguem a Tabela de Custas e Taxa Judiciária, também publicadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
Independente da via escolhida, se judicial ou extrajudicial, será devido o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), de competência estadual.
Nesse sentido, informamos que, mesmo nesta fase de luto e dor pela perda do ente querido, é importante dar início e andamento ao procedimento para evitar prejuízos financeiros e outras dificuldades geradas pelo transcurso de tempo (outras pessoas podem falecer, pode haver interesse em alienar algum dos bens a inventariar, documentos podem ser perdidos, etc).
As principais consequências financeiras são referentes aos juros e multa advindos de atraso no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e a possibilidade de multa a ser aplicada pelo Poder Judiciário em razão do atraso no início do inventário superior a dois meses.
Importante salientar que, em Minas Gerais, fazendo o pagamento do imposto (ITCD) em até 90 dias do falecimento, o Estado concede um desconto de 15% sobre o imposto calculado.
Em primeiro lugar, é imprescindível definir quem assumirá a função de inventariante, que representará o espólio (acervo de direitos e obrigações) e em geral dará início e andamento ao inventário.
Após escolher o inventariante, este deverá constituir, o quanto antes, um advogado especialista em Direito de Sucessões para orientação sobre os tipos de inventário possíveis para o caso narrado. Um bom profissional analisará as informações e documentos enviados e recomendará o que for melhor para aquela família pesando fatores como viabilidade, celeridade, situação financeira, patrimônio, relações familiares, entre outros.
Por fim, salienta-se que a única exceção à obrigatoriedade de realizar o Inventário decorre da inexistência de bens do falecido, ou seja, se este não deixou nenhum patrimônio, em tese, seria viável não fazer efetivar o Inventário.
Contudo, neste caso, apesar de não existir previsão legal, é viável, e muitas vezes aconselhável, realizar o Inventário negativo. A intenção, nesta hipótese, é comprovar que a pessoa morreu sem deixar nenhum bem, facilitando a vida dos sucessores face a eventuais credores do falecido.
Isso ocorre porque nosso ordenamento não permite que as dívidas do de cujus ultrapassem as forças da herança. Portanto, não havendo bens, os sucessores estarão desobrigados de pagarem dívidas que eventualmente existiam previamente à morte.
O Inventário negativo também pode ser feito extrajudicialmente, no Cartório de Notas, sendo também necessária participação de advogado, que assinará o ato notarial em conjunto com as outras partes.
O escritório Couto, Lourenço & Miranda Advogados Associados conta com profissionais qualificados, com experiência em direito civil e sucessões, que te ajudarão a realizar o procedimento de inventário da forma precisa, pessoal e humana, com a sensibilidade e solidariedade que a situação exige.
Dúvidas Frequentes
1 - O que é inventário?
É um processo legal essencial realizado após o falecimento de uma pessoa para regularizar a transferência de seus bens aos herdeiros existentes e para o levantamento e pagamento de dívidas, se houver.
2 - Morreu uma pessoa, o inventário é obrigatório?
Mesmo se não houver patrimônio, é possível e aconselhável fazer o inventário negativo, demonstrando a eventuais credores que não há bens para a quitação das dívidas contraídas pelo falecido, livrando os herdeiros de cobranças por dívidas do falecido.
3 - Quais são as formas de realizar um inventário?
O inventário pode ser realizado das seguintes formas:
a) Inventário Judicial: Segundo o Art. 610 do Código de Processo Civil, “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.” Aqui, vale mencionar a Resolução 571/2024, do CNJ que excetuou essa obrigatoriedade.
A modalidade judicial será obrigatória apenas se houver discordância entre os herdeiros sobre a partilha dos bens. Nesta forma, a sentença final determinará a partilha do patrimônio deixado.
b) Inventário Extrajudicial (em Cartório de Notas): Nesse caso, o CPC prevê no §1º do mesmo artigo que “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” Salienta-se que com a Resolução 571/2024, do CNJ, pasou a ser possível a realização de inventário extrajudicial mesmo que existam interessados menores ou incapazes e testamento.
4 - Qual o prazo para abertura do inventário?
5 - Qual imposto deve ser pago, qual é a alíquota e qual é o prazo para pagamento?
6 - Quem são os herdeiros?
Herdeiros legítimos são os indivíduos que a Lei determina como sucessores do falecido, na ausência de testamento. Já os herdeiros testamentários são os indivíduos escolhidos pelo falecido para receberem a total ou parcialmente a herança por meio de testamento.
Então, quem são os herdeiros legítimos?
De acordo com o Código Civil, são herdeiros legítimos os descendentes (filho, neto, bisneto, etc), os ascendentes (pai/mãe, avô/avó, etc), o cônjuge (ou companheiro) e parentes colaterais (irmão, sobrinho, tio, etc).
7 - Qual é a ordem da sucessão legítima?
Em primeiro lugar, são legitimados a herdar os descendentes em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, a depender do regime de bens adotado no casamento ou união estável.
No caso de não existirem descendentes, a herança será dividida entre os ascendentes e o cônjuge/companheiro sobrevivente.
Caso não haja nem descendentes nem ascendentes, o cônjuge/companheiro sobrevivente fará jus à totalidade da herança.
Por fim, na falta de cônjuge/companheiro, a herança será devida aos colaterais até o quarto grau. Os colaterais são os parentes que não estão na linha reta do falecido, ou seja, indivíduos que possuem vínculo familiar indireto em razão de um ancestral comum. No caso de herança, os herdeiros colaterais podem ser os irmãos (2º grau), tios (3º grau), sobrinhos (3º grau), sobrinhos-netos, tios-avôs e primos (4º grau).
8 - Preciso contratar um advogado?
9 - É possível cobrar aluguéis de herdeiro que utilize isoladamente bem pertencente ao espólio?
Sim, a partir da morte de alguém, todos os seus bens, direitos e eventuais dívidas são transmitidos, imediatamente, para os herdeiros. A herança é transmitida para os herdeiros de forma universal e indivisível, sendo cada um deles sendo proprietário de uma cota parte do todo.
Na hipótese em que um dos herdeiros ocupar ou utilizar isoladamente bem pertencente ao acervo hereditário, impedindo que outros herdeiros exerçam também seu direito de propriedade sobre o bem, ele pode ser obrigado a pagar aluguel aos outros herdeiros.
Importante ressaltar que os valores somente são devidos após os herdeiros que não utilizem o imóvel demonstrarem que se opõe a que o outro lá frua do bem de forma isolada e gratuita.
10 - O herdeiro pode renunciar à herança?
Sim, o herdeiro pode renunciar à herança. Neste caso, ele é considerado como se nunca tivesse existido naquela sucessão. Não é possível renunciar parcialmente a algum bem da herança.
11 - É possível impedir que um herdeiro receba sua parte da herança?
Sim, o art. 1814, do Código Civil elenca três hipóteses de exclusão dos herdeiros:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Entre em contato para agendar uma consulta com um advogado sênior e receba orientação jurídica segura e eficiente para resolver sua situação sucessória.